quinta-feira, 5 de maio de 2016

ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVAMENTE REGISTADOS


DE QUE SERVE OCULTAR DOCUMENTOS?




Em Portugal, salvo algumas excepções (por ex., segredo de Estado), os cidadãos têm direito de acesso aos documentos administrativos, sem que seja necessário invocar qualquer interesse que justifique o acesso pretendido.


Esses documentos incluem todos e quaisquer suportes de informação — não apenas escritos em papel mas igualmente gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou de qualquer outra natureza — detidos ou elaborados pela Administração Pública. Entre eles incluem‑se instruções, processos, relatórios, pastas, pareceres, actas, autos, ordens de serviço, estudos, estatísticas, etc.


O acesso faz‑se em quatro modalidades essenciais: consulta de documentos existentes; reprodução de documentos; prestação de informação sobre a sua existência e conteúdo; e emissão de certidões. 


O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito mediante requerimento, ainda que possam aceitar‑se pedidos verbais quando a lei o determine. Os documentos serão transmitidos em forma inteligível e — tratando‑se de reproduções ou prestação de informações — em termos rigorosamente correspondentes ao conteúdo do registo. 




Documentos pedidos e não dados ao Reclamante suscitam a ideia de ocultar, sonegar, esconder, vedar, a Informação, a Verdade, o que se não quer mostrar...

O que é a TRANSPARÊNCIA de que tanto se fala? É um direito dos cidadãos? É um mito? É conversa fiada?

Não é obstaculizando o conhecimento que a MENTIRA prospera, vinga. Escondida na escuridão, não mostrada a público a maior verdade parece mentira.

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