domingo, 17 de julho de 2016

UMA AJUDINHA A QUEM NÃO SABE. SEMPRE QUE PRECISAREM...












ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - AJUDAS DE CUSTO - FUNCIONÁRIO PÚBLICA - JUNTA MÉDICA.

Sequência:

I- 

1. O cidadão ..., solicitou a minha intervenção no sentido de ver atendida a sua pretensão ao pagamento das ajudas de custo devidas pelo facto de ter sido determinada a sua apresentação a Junta Médica, nos termos do disposto no art. 35° do Dec.Lei 497/88, de 30 de Dezembro, e que obrigando- o a deslocar- se à cidade do Porto. 

2. Todavia essa Exma. Câmara recusou aquele pagamento com base nos judiciosos fundamentos que nos foram transmitidos pelo ofício nº ..., de 8 de Fevereiro de 1994 que, todavia, não convencem. 

3.Na verdade e segundo o disposto no art. 34° do diploma acima citado, os funcionários que estejam ausentes do serviço, por doença, por período de 60 dias - devidamente comprovada e justificada mediante atestado médico (idem - arts. 27° e sgs.), - devem ser presentes a junta médica. 

4. Acontece, porém, que por força do art. 35°, n ° 1, do mesmo diploma, esta apresentação não é imposta directamente pela lei ao funcionário na situação de doente, nem sequer depende de requerimento do mesmo. De facto, a apresentação à junta médica ocorre por determinação do superior hierárquico que chefia o serviço de que depende o funcionário em causa. É o que diz claramente o citado art. 35, n ° 1: ".. o serviço de que dependa o funcionário ou agente, deve.. mandá- lo, apresentar- se a junta médica." É de notar que, se outra fosse a vontade da lei, não se teria cometido um dever à administração pública, mas determinado ao próprio funcionário ou agente, a obrigação de, por sua iniciativa, se apresentar à junta médica. Todavia não foi isto que a lei fez. Assim, é evidente que não cabe ao funcionário tomar qualquer iniciativa para ser presente a junta médica, cabendo tal iniciativa aos seus superiores hierárquicos. Aliás, compreendese que a lei tenha adoptado esta solução, com o louvável propósito de não sobrecarregar o funcionário - doente - de ter que estar atento ao tempo da sua doença e à obrigação de, a partir de uma certa data (60 dias de doença), ser presente a junta médica. 

5. Este entendimento é similar ao entendimento dado ao disposto no art. 37, n ° 1 do mesmo diploma, segundo o qual pertence também aos serviços em que trabalhe o funcionário ou agente, mas agora na pessoa do seu dirigente máximo, determinar a sua apresentação a junta médica, caso o mesmo denuncie perturbações físicas ou psíquicas que ponham em causa o bom desempenho das respectivas funções. Aliás, é de notar que esta situação pode existir quer o funcionário esteja a exercer funções, ou não, como se alcança da leitura do n ° 2 do mesmo preceito. 

6. No fundo, tanto no caso contemplado no art. 35°, como no caso contemplado no art. 37°, estamos perante uma situação de doença, e em ambos os casos existe a mesma característica comum aqui particularmente pertinente: cabe ao respectivo serviço, na pessoa dos seus chefes, determinar a apresentação do funcionário doente a junta médica. 

7.Aliás, é de notar, com particular ênfase, que no caso do art. 35°, existe o dever do serviço enviar o doente à junta médica; ao passo que no caso do art. 37°, não existe tal dever, mas sim a mera faculdade do superior determinar a apresentação do funcionário àquela junta. Todavia, o certo é que a deslocação do funcionário para ser presente a junta médica, é feita por este em Todavia, o certo é que a deslocação do funcionário para ser presente a junta médica, é feita por este em cumprimento de uma ordem dada por superior hierárquico e que ele não pode deixar de cumprir. 

8. Assim e como primeira conclusão, quando a C.M. de Barcelos pretende ver, naqueles dois casos, situações diferentes, devemos concluir que carece de razão. 





II-

 9. Posto isto e passando agora à questão essencial na presente queixa - pagamento de ajudas de custa pela deslocação do funcionário ao local de funcionamento da junta médica - bastará atentarmos no disposto no art. 19° do Dec. Regulamentar n ° 41/90, de 29 de Novembro, segundo o qual, no seu n ° 3, ".. os encargos decorrentes da apresentação do funcionário ou agente à junta médica por iniciativa da Administração serão suportados pelo serviço de que aquele depende, com base na tabela das ajudas de custo em vigor à data da deslocação.." 

10. Quer isto dizer que sempre que a apresentação do funcionário doente a junta médica, decorre de determinação da administração - por sua iniciativa e não a pedido do funcionário - dá- lhe o direito de ser pago das ajudas de custo que couberem no caso. 

11. Ora e uma vez que, como vimos antes, as situações contempladas nos arts. 35 e 37, do primeiro diploma, são idênticas quanto à questão da iniciativa da administração, impõe- se a conclusão de que em ambos os casos devem ser pagas as ajudas de custo que o queixoso reclama

12. Nestes termos tenho por bem RECOMENDAR a V.Exa., nos termos aplicáveis do disposto no art. 20°, n ° 1, al. a) da Lei n ° 9/91, de 9 de Abril, o seguinte: "Que sejam devidamente calculadas e liquidadas ao interessado, as ajudas de custo que forem devidas pela sua deslocação à cidade do Porto, onde foi presente a Junta Médica, ordenada pelo seu superior ao abrigo do disposto no art. 35 do Decreto Lei n ° 497/88, de 30 de Dezembro, nos termos do disposto no art. 19°, n ° 3 do Decreto Regulamentar n ° 41/90, de 29 de Novembro." 

0 Provedor de Justiça












Diz-se que o desconhecimento da lei não serve de desculpa, mas todos sabemos a complexidade de entendimento do texto jurídico o que levanta algumas vezes dificuldades imensas de interpretação. Na ULSNA a dificuldade é rotineira e leva já muitos anos, têm uma dificuldade imensa de interpretação quando a interpretação da lei se dirige a dar um direito, atribuir algo a alguém, pagar a quem espera a resolução de um direito.

A ULSNA sempre foi assim. Deveria rever a sua política de Recursos Humanos e ver se encontrava alguém capaz de interpretar as leis a tempo. E. deste modo poder ser célere quando tem que dar a cada um o seu. Aqui reside o direito.

É um intrincado problema, labiríntico, intemporal, o simples facto de ter que pagar 5 réis furados a alguém. Nunca sabe, o processo corre de um lado para o outro, descansa em gavetas, perde-se aqui e acolá, e o trabalhador vê o seu direito lançado às malvas, irresponsavelmente.

Ao contrário e curiosamente quando é para tirar alguma coisa a alguém, ou retirar um direito, a sofreguidão é tal que chega a tirar o que não deve e ter de devolver mais tarde. Que triste figura. Mas nada se pode fazer, quando eu há muitos anos dizia a um Vogal da Administração que os serviços da então Sub- Região eram os piores da cidade, e expliquei porque, estava longe de pensar que décadas depois os serviços continuariam iguais ou piores apesar da entrada maciça de doutores e amigos e compadres. Não melhorou uma vírgula, é uma angústia, é uma tristeza, é uma incompetência, é um desastre, é um regabofe completo.

Espero que a decisão de Sua Excelência o senhor Provedor de Justiça sobre a matéria em epígrafe seja ajuda para quem busca descortinar alguma coisa na complexidade legislativa.

Mas, sendo franco, conhecendo a casa como a conheço, isto é coisa que ninguém liga e vão continuar no que tanto adoram fazer, andar a passear o processo, perdê-lo mais umas vezes, levá-lo aos doutos sabedores de coisa nenhuma que por lá têm, que despacharão para outros iguais, e um dia, cheio de carimbos, despachos, ideias e dizeres lá me vão pagar com uma quantidade de tempo de atraso. Já está a fazer 9 meses.

Isto não é gozar com as pessoas?

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