OS MÉDICOS QUE ME FIZERAM
A JUNTA MÉDICA FRAUDULENTA
NA UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTALEGRE
- MESMO SE JULGANDO ACIMA DAS LEIS -
TÊM QUE OBSERVAR O QUE A
Constituição da República Portuguesa
ESTABELECE E ME PROTEGE
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
PARTE I
Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I
Princípios gerais
[...]
Efectivamente, dispõe o artigo 22.º do diploma fundamental que:
“O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em
forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por
acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse
exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo
para outrem”.
Daqui decorre um direito fundamental dos particulares à reparação dos danos,
que se configura como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias.
Por outro lado, o artigo 268.º, sob a epígrafe “Direitos e garantias dos
administrados”, diz-nos que:
“ É garantida aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o
reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos
administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da
prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas
cautelares adequadas.”
Podemos dizer que as exigências constitucionais se resumem a um regime da
responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas no exercício de todas as
suas funções e não apenas no da administrativa, consagrando ainda a regra da
responsabilidade directa, objectiva e solidária daquelas.
Naturalmente, a CRP deixou ao legislador ordinário a concretização dos
vários pressupostos da responsabilidade, de molde a tornar o artigo 22.º exequível.
Mas estabelece desde logo um claro regime a que a lei ordinária não tinha dado ainda
integral satisfação.
A circunstância de o referido artigo 22.º constar do Título I da Parte I da CRP
– Direitos e deveres fundamentais – corporizando uma garantia institucional do
particular perante as entidades públicas, mostra-nos que a responsabilidade destas é
uma peça fundamental de um mais alargado sistema de protecção constitucional do
particular perante os poderes públicos e obriga a determinadas tomadas de posição
quanto ao seu alcance e conteúdo, em ordem a honrar o respectivo sistema
constitucional.
A jurisprudência tem considerado que o artigo 22.º é uma norma directamente
aplicável, cumprindo aos tribunais a sua implementação tendente a assegurar a
reparação dos danos resultantes de actos lesivos de direitos, liberdades e garantias ou
dos interesses juridicamente protegidos dos cidadãos – Acórdão do STJ de 08-09-
2009, Processo n.º 368/09.3YFLSB.
Nesta linha, refere o Acórdão do mesmo Tribunal, de 22-01-2008 (Processo
n.º 2381/07) que “O artigo 22.º da CRP estabelece o princípio geral da
responsabilidade civil directa do Estado, enquanto o artigo 27.º da CRP alarga essa
responsabilidade em especial ao exercício da função jurisdicional, impondo o dever
de indemnizar aquele que for lesado por privação ilegal ou injustificada da
liberdade.”
Torna desde logo claro que o Estado e demais entidades públicas se
reconhecem responsáveis perante os particulares pelos danos que causem, seja a que
título for, em qualquer dos respectivos direitos fundamentais, colocando para tal o
respectivo património à disposição daqueles, de modo a ressarci-los adequadamente.
[...]
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