sábado, 2 de setembro de 2017

QUANDO VIOLAM MEUS DIREITOS, LIBERDADE E GARANTIAS





















 OS MÉDICOS QUE ME FIZERAM 

 A JUNTA MÉDICA FRAUDULENTA 

 NA UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA DE  PORTALEGRE

 - MESMO SE JULGANDO ACIMA DAS LEIS - 

TÊM QUE OBSERVAR O QUE A 

Constituição da República Portuguesa

ESTABELECE E ME PROTEGE





















PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

PARTE I
Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I
Princípios gerais




[...]

Efectivamente, dispõe o artigo 22.º do diploma fundamental que: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. Daqui decorre um direito fundamental dos particulares à reparação dos danos, que se configura como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias.

Por outro lado, o artigo 268.º, sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”, diz-nos que: “ É garantida aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.” Podemos dizer que as exigências constitucionais se resumem a um regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas no exercício de todas as suas funções e não apenas no da administrativa, consagrando ainda a regra da responsabilidade directa, objectiva e solidária daquelas.


Naturalmente, a CRP deixou ao legislador ordinário a concretização dos vários pressupostos da responsabilidade, de molde a tornar o artigo 22.º exequível. Mas estabelece desde logo um claro regime a que a lei ordinária não tinha dado ainda integral satisfação.

A circunstância de o referido artigo 22.º constar do Título I da Parte I da CRP – Direitos e deveres fundamentais – corporizando uma garantia institucional do particular perante as entidades públicas, mostra-nos que a responsabilidade destas é uma peça fundamental de um mais alargado sistema de protecção constitucional do particular perante os poderes públicos e obriga a determinadas tomadas de posição quanto ao seu alcance e conteúdo, em ordem a honrar o respectivo sistema constitucional.

A jurisprudência tem considerado que o artigo 22.º é uma norma directamente aplicável, cumprindo aos tribunais a sua implementação tendente a assegurar a reparação dos danos resultantes de actos lesivos de direitos, liberdades e garantias ou dos interesses juridicamente protegidos dos cidadãos – Acórdão do STJ de 08-09- 2009, Processo n.º 368/09.3YFLSB. Nesta linha, refere o Acórdão do mesmo Tribunal, de 22-01-2008 (Processo n.º 2381/07) que “O artigo 22.º da CRP estabelece o princípio geral da responsabilidade civil directa do Estado, enquanto o artigo 27.º da CRP alarga essa responsabilidade em especial ao exercício da função jurisdicional, impondo o dever de indemnizar aquele que for lesado por privação ilegal ou injustificada da liberdade.”

Torna desde logo claro que o Estado e demais entidades públicas se reconhecem responsáveis perante os particulares pelos danos que causem, seja a que título for, em qualquer dos respectivos direitos fundamentais, colocando para tal o respectivo património à disposição daqueles, de modo a ressarci-los adequadamente.

[...]

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