quinta-feira, 16 de novembro de 2017

"JUNTA MÉDICA DE REAVALIAÇÃO LESA REQUERENTE, BAIXANDO AQUELE VALOR E CONTRARIANDO DOCUMENTOS MÉDICOS JUSTIFICATIVOS DA PRETENSÃO FORMULADA (...)"





Em 12 de Janeiro de 2016, na Unidade de Saúde de Portalegre, reclamei no Livro Amarelo da Junta Mèdica que me foi feita a 14 de Setembro de 2014. 

Matéria de facto

No dia 14 de Março de 2013 fui submetido a uma Junta Máedica de Incapacidade Multiusus na USP de Portalegre, onde após avcaliaçaõ do processo e feita a peritagem me foi atribuído um grau de incapacidade de 0,630.

Por me encontrar pior, o meu médico de família reorganiza um novo processo para submeter a uma nova Junta Médica de Reavaliação de Incapacidade, e sustenta essa realidade em reltórios de médicos especialistas, um internamento hospitalar, após entrada na Urgência, de 27 dias, de 9 de Dezembro de 2014 a 4 de Janeiro de 2015.

Entretanto no espaço que mediou as duas peritagens fui submetido também a várias Juntas Médicas impostas pela Caixa Geral de Aposentações, tendo mesmo sido enviado a um especialista a Lisboa, e que veio a determinar a minha aposentação com incapacidade geral e definitiva para a minha profissão.

O Digníssimo Júri, aos invés da opinião dos especialistas decidiu baixar-me a incapacidade no dia 14 de Setemnbro de 2014 para 0,604.

No acto, cobardemente não fui informado da intenção de me diminuírem a incapacidade, nem os fundamentos da mesma, nem me foi dada, como aconteceu com outros a possibilidade de rectificar algum dado, anexar algum documento. Nada. No estado em que me encontrava nem me apercebi que tinha sido diminuída a minha avaliação.

As diferenças basilares entre a primeira declaração médica e a segunda, justamente aquela que a Senhora Presidente das Juntas Médicas me disse posteriormente existirem dúvidas aobre se eu estaria melhor são:

primeira declaração do especialista de psiquiatria: Declaração, P/ fins de junta médica de incapacidade se informa que ... esteve internado neste Departamento de Psiquiatria de 20 de Fevereiro de 2013 a 4 de Março de 2013 com a enfermidade psiquiátrica compatível com "sindroma depressivo-ansioso" (patologia do humor). deve ser acompanhado clinicamente por tempo prolomgado"

segunda declaração do mesmo especialista, chefe de Psiquiatria do Hospital José Maria Grande - Portalegre: Declarações / Atestados. Declaro para os devidos fins que ... foi hoje por mim novamente avaliado clinicamente e confirmo que o mesmo é portador de Síndroma Depressivo Major, encontrando PIORADO, com antecedentes pessoasi de internamentos pessoais de internamentos psiquiátricos e tentativa sde suicídio, obessessão permanente de morte, isolamento social, profunda tristeza, perturbações cognitivas com a capacidade de desempenhar a contento as normais funções de índole administrativa, em especial as de maior complexidade e a coordenaçaõ de funcionários como é legalmente estabelecido no conteúdo funcional do coordenador técnico. Declaro ainda que o mesmo não se encontra apto ao exercício profissional com carácter definitivo.

Escrevi à Excelentíssima Presidente do Júri absolutamente convicto que só podia tratar-se de um erro grosseirto, logo facilmente sanável. Sua Excelência em violação do dever de resposta e do meu direito à Informação não me respondeu. Em conversa posterior me enganou, dizendo que da Declaração - que todos podem ler em cima - o Digníssimo Júri, achou que eu estava melhor.

E enganou-me fazendo-me crer que se eu entregasse nova declaração mais minuciosa se sanaria a situação. Gastei dinheiro e fui arranjar duas novas declarações, que Sua Excelência recebeu, virou-me as costas e meses depois, depois de ter tentado por diversas vezes perceber porque poassavan meses e nada ocorria, me disse, não ter tempo e devia esperar.

No dia seguinte, dái o tempo que medei entre a Junta Médica fraudulenta e a reclamação, fui à Unidade de Saúde Pública de Portalegre fazer a reclamação no Livro Amarelo.

Fundamentava estar inconformado, dado estar piorado, de acordo com a Declaração do especialista, terem ocorrido situações de muito maior gravidade e um internamento mais longo, ter sido enganado com documentos que me costaram tempo e dinheiro e nunca vieramn a ter qualquer utilidade.

Tratou-se de um acto contra natura e que só se justifica com o ódio e a crueldade da senhora Delegada de Saúde de Portalegre que já me tentara perseguir e destruir no passado, e aproveitou a situação para minar a minha Junta Médica. Trata-se de um acto ilegal, desumano, e inaceitável.

Reclamei para todas as instâncias, desde a Presidente da ULSNA, E.P.E., Presidente da República, Primeiro Ministro, Provedor de Jutsiça, Procurador-Geral da República, Ministros, Secretários de Estado, Presidente da Assembleia da República, Depuatdo portalegrense Matos Rosa que é Presidentye da Comissão parlamentar de Saúde, Partidos Políticos, Grupos Parlamentares, Presidente da ARS do Alentejo, Directora Distrital de Saúde Pública, Director- geral de Saúde. Enviei mais de 1230 cartas registadas com aviso de recepção. Apenas de segunda ronda, e dado encontrar-me obrigatoriamente mais atento aos assuntos do direito que estudei, consegui uma fundamentação que levou sua Excelentíssima Senhora Procuradora Geral de República a enviar para investigação para o Ministério Público de Portalegre o meu processo.

As respostas que recebi, e as que não recebi são mais que esclarecedoras que tenho razão.





Transcrevo a resposta do Entidade efectivamente com competência para decidir o meu caso, o Excelentíssimo Director-Geral de Saúde, senhor Francisco George, que me responde em ofício obviamante assinado pela sua adjunta, e que transcrevo:

"Exma. Senhora
Pedro Alcobia da Cruz
(...)


Assunto: Junta Médica de avaliação de incapacidade de 14.09. 2015
ARS Alentejo JM n.º 528/2015


Relativamente às exposições apresentadas a esta Direcção geral, sobre a Junta Médica de Incapoacidade supra mencionada realizada na Unidade de Saúde Pública de portalegre, ,informa-se o seguinte:
1. Tendo por base a pronúnicia da Presidente da junta Médica recorrida e a documentação existente no processo instruído a atribuição do grau de incapacidade de 60,4% cumpriu os requisitos legais.
2. Relativamente à diminuição do grua de incapacidade (em relação à Junta de 2013) foi esta fundamentada pela Junta Médica face aos relatórios clínicos apresentados na respectiva data de avaliação.
3. No entanto, uma vez que é portador de relatórios clínicos posteriores à data de realização da Junta Médica poderá, em qualquer momento, requerer nova reavaliação. Para tal deve solicitar agendamento de nova Junta Médica de Incapacidades na Unidade de Saúde Pública da sua área de residencia. deverá ser portador de exames/relatórios clínicos actualizados.
4. Poderá inda consultar todo o processo relativo a este assunto na ARS Alentejo I.P (Largo do Paraíso, N/A 7000-864 ÉVORA.

Melhores cumprimentos

Francisco George

Assina, Graça Freitas - Sub.delegada-Geral de Saúde"



QUID JURIS?



Tudo foi forjado. A minha Junta foi muma vingança triste e de imprevisíveis e nefastas consequências. As entidades a quem reclamei não ligaram absolutamente nada às minhas reclamações. A queixa no livro Amarelo não teve o tratamento que a lei determina, desconheço a realização de inquéritos, averiguações, e a adopção de medidas correctivas. Sua Excelência o Senhor Director-Geral é o amaior responsável pelo que ocorreu, pois levou meses a não respeitar as ordens que do gabinete do ministro lhe davam para decidir ou do Secretário de Estafo da Saúde Adjunto. Em Portugal, ser rico e ter bons amigos é estar acima das leis das hierarquias e dos direitos dos doentes. Sua Excelência só me responde depois de uma troca de mimos que tive com ele, no seu site pessoal, e de estar de saída para a reforma dourada da Cruz Vermelha. Mas não assina. A idade ensina essas matreirices. Dá a assinar a hipotética substituta que nem é o seu amor, vamos ver o que acontece... e durante um ano, Sua Excelência que parece ter sido um herói nacional, sonegou informações que lhe eram pedidas periódicamente pelo Ministério Público de Portalegre. Ele assim defendeu os seus amigos e comparsas de portalegre e é objectivamente cúmplice ou conivemnte neste processo rocambolesco que só os cegos não vislunbtam como criminoso e hediondo.

Amanhã. publicarei a resposta ainda mais surreal do senhor Presidente da Administração Regional de Saúde do Alentejo. Tentou terminar o processo com um email divertido que uma sua amiga da estatística me enviou. O estado da administração pública é caótoco, e estes médicos são perigosos. Há que alertar a malta. E eu vou fazê-lo. Ainda tenho tempo de vida para muitas surpresas.

Assim se vê a legalidade que existe em portugal e como os médicos ligam às leis e aos doentes.

E como gente absolutamente incapaz moral e profissionalmente tem em mão a vida de doentes.

Há muito que descobrir e averiguar na Unidade de Saúde pública de Portalegre. Será feito. E de uma vez por todas vamos resolver as nossas questões, com a lei, com a senhora delegada de portalegre, senhora mentora e responsável por o que me aconteceu e por verdadeiros actos irracionais no exercício das suas funções.

Só quero justiça. Isso pode-me fazer cair para sempre mas ajudará os cidadãos do distrito que devem ser tratados por gente apta, decente, responsável, lúcida e cumpridora das leis, dos principios e dos valores.

Quem não é confiável deve ser afastado.













Só deixo uma questão, porque não fundamentam aquilo que nem se percebe bem se é uma decisão formal a uma reclamação protegida por lei no Livro Amarelo? sabem que não há argumentação válida possível? Tentam enganar a justiça e o direito? Fazer dos doerntes burros e sem qualquer proteção face a uma usurpação de poder?

Os actos decisórios - como é absolutamente natural num estado democrático e em que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, devem ser fundamentados.

Nota curiosa; O meu querido Presidente da República, votei nele e fiz propaganda das suas qualidades de professor e de homem, também me respondeu: disse que prestou toda a atenção à minha exposição, mas tenho que recorrer aos meios próprios, pois ele está constitucionalmente impedido. Fantástico. Vê-se que é um homem que conhece a lei, e que é amigo desde pequenino do tal Francisco George.

Até o senhor Aníbal cavaco Silva de quem nunca gostei, pelo menos me respondeu sempre e mandou a s minhas reclamações para as entidades prórpias. Não me tinha percebido que a Constituição mudara. Estou doente.

A seguir deixou o esclarecimento em termos de direito num trabalho de doutoramento, sobre o dever de, exatamente fundamentar as decisões.







"O dever de fundamentação das decisões

O que se entende por fundamentar


Fundamentar é demonstrar as razões, os motivos, o núcleo onde assenta cada escolha. 
O fundamento dá a razão da verdade do conhecimento. Por um lado é anterior à verdade porque a fundamenta, por outro, é-lhe interior porque faz parte da verdade reflexamente conhecida. É o que dá consistência ao conhecimento e o ilumina por dentro.
Segundo Alexy, fala-se de fundamentação quando se oferecem razões perante uma objecção ou uma dúvida. Quando se justifica, de forma coerente e objectiva, aquilo que se afirma. 
Só existe fundamentação quando há um conteúdo que exprima a justificação do que é afirmado, não faltando qualquer elemento que o deva constituir. 
O fundamento é a explicação ou a justificação racional da coisa da qual é a causa, a razão de ser. O fundamento permite compreender porque determinada decisão foi ditada num sentido e não noutro. Em suma, possibilita o entendimento ou a justificação racional da coisa, da qual é causa. O fundamento ou razão suficiente explica porque a coisa pode ser ou comportar-se de determinada maneira. 
Em termos decisórios, podemos afirmar que a fundamentação é um acto de transparência, de verdade. Ao fundamentar, o julgador, “após séria e serena reflexão, elabora um texto claro enxuto, conciso e completo (…) onde em discurso argumentado – para ser convincente – expondo-se, expõe a decisão e as suas razões”. 
Como afirma Mouraz Lopes, fundamentar uma decisão é expor as razões justificativas de uma escolha efectuada, através de um processo de argumentação, pelo que se exige ao decisor a capacidade de refletir, ponderar e transmitir essa reflexão para o exterior através da própria decisão.
Para este autor, é diferente decidir e expressar os motivos pelos quais a decisão foi tomada, existindo autonomia conceptual dos deveres de fundamentação e decisão. 
A distinção entre decidir e fundamentar traduz-se em termos normativos, em sede processual penal, nos artigos 365.º e 372.º do Código de Processo Penal. Enquanto o primeiro destes dispositivos refere que “cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção (…)” (artigo 365.º, n.º 3, CPP), o segundo afirma que “a leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade” (artigo 372.º, n.º 3, CPP). 
Como refere Iacovello, julga-se para se decidir, após o que se justifica o que se decidiu11. O processo argumentativo utilizado pelo órgão decisor na construção do processo de justificação que consubstancia a fundamentação deve ser coerente entre si, não permitindo qualquer elemento contraditório."


O presente texto corresponde a relatório apresentado no seminário de Metodologia do Direito, orientado pelo Senhor Professor Doutor António Barbas Homem, no âmbito do curso de Doutoramento em Direito, Ciências Jurídico-criminais, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no ano letivo 2011/2012.

JULGAR on line - 2014

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