sábado, 21 de janeiro de 2017

RECLAMAR, UTILIZAR O LIVRO AMARELO TÊM FUNDAMENTO LEGAL NA LEI



NO PRINCÍPIO ERA O KAOS

DEPOIS VEIO A GAIA

E CHEGOU A ORDEM

O HOMEM
A SABEDORIA

O BEM E O MAL

O DIREITO E A JUSTIÇA




QUAL O VALOR DAS LEIS?

COMO SE CONTORNAM OU DESPREZAM?

PORQUE EXISTE IMPUNIDADE?
















 











Decreto-Lei n.º 73/2014 

de 13 de maio



ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril



CAPÍTULO V 

Mecanismos de audição e participação

(...)


 Artigo 35.º


A Sistema de elogios, sugestões e reclamações dos utentes 


6 — Nos locais de atendimento ao público são disponibilizados, como meios subsidiários de apresentação de elogios, sugestões e reclamações, a caixa de sugestões e elogios, bem como o livro de reclamações, devendo ser utilizados apenas quando seja impossível ou inconveniente a apresentação online dos mesmos. 


Artigo 38.º 

Reclamações 


1 — Nos termos do disposto no artigo 35.º-A, os serviços e organismos da Administração Pública devem divulgar aos utentes de forma visível a existência de livro de reclamações nos locais onde seja efectuado atendimento ao público. 
2 — A autenticação do livro de reclamações compete ao dirigente máximo do serviço ou organismo, em exercício de funções à data da abertura do livro, competência que pode ser delegada, nos casos de serviços desconcentrados, nos respectivos responsáveis. 
3 — A cópia azul do livro de reclamações deve ser enviada pelo serviço reclamado ao gabinete do membro do Governo competente, acompanhada de informação sobre a reclamação, donde constem as medidas correctivas adoptadas. 
4 — A cópia amarela da reclamação deve ser enviada directamente para a AMA, I. P., acompanhada da informação referida no número anterior, sendo logo que possível enviada cópia da resposta dada ao reclamante. 
5 — Independentemente da fase de tramitação em que se encontrem as reclamações na base de dados da AMA, I. P., cabe a cada serviço reclamado dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias. 
6 — Se para além da resposta dada pelo serviço, a reclamação for objecto de decisão final superior, esta será comunicada ao reclamante, preferencialmente por via electrónica, pelo serviço ou gabinete do membro do Governo responsável e dada a conhecer à AMA, I. P. 
7 — Se for caso disso, o membro do Governo que tutela a Administração Pública deve diligenciar no sentido da realização de auditorias, nos termos legalmente previstos. 
8 — O modelo do livro de reclamações é definido por portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública. 
9 — O disposto nos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações às reclamações apresentadas nas plataformas previstas no artigo 35.º-A, sendo o envio das cópias amarelas e azuis substituído pelo reencaminhamento automático e digital da reclamação apresentada no sítio na Internet. 
10 — As reclamações apresentadas em relação aos serviços públicos online são feitas exclusivamente nas plataformas previstas no artigo 35.º-A, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no presente artigo. 
11 — A transmissão à AMA, I. P., da informação prevista nos números anteriores é precedida de remoção dos dados pessoais dos reclamantes. 


Artigo 39.º 

Obrigatoriedade de resposta 


1 — Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objeto de análise e decisão, devendo ser objeto de resposta com a maior brevidade possível. 
2 — Sem prejuízo do disposto na lei, no prazo de 15 dias deve ser dada resposta na qual seja comunicada: 
a) A decisão final tomada sobre as questões suscitadas pelo autor da correspondência, quando a sua complexidade e a carga de trabalho do serviço não o impeçam; 
b) Informação intercalar sobre o estado em que se encontra a análise da comunicação apresentada; ou c) A rejeição liminar da comunicação apresentada, quando a lei assim o determine.



CAPÍTULO VIII

Disposições finais 

Artigo 50.º 

Prevalência 

(...)
2 — Os dirigentes dos serviços ou organismos mencionados no número anterior, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.

Constitucionalmente protegidos, todos os cidadãos são iguais perante a LEI - por isso minha reclamação no Livro Amarelo devia ter um tratamento dentro da normalidade e ter decisão, e informação sobre as "medidas correctivas adoptadas" ou "auditoria por iniciativa da Administração" - mas, passado um ano, sem informação (um direito), sem decisão (não é bom indício e ultrapassa o sentido de justiça), sem conhecimento de quaisquer medidas correctivas (como deveria a entidade hierarquicamente ou competente tomar), nem conhecimento de auditoria (que perante a gravidade dos factos deixa os cidadãos desprotegidos e um Serviço Público debaixo de desconfiança), tenho que admitir, embora seja penoso este diagnóstico no meu país, que devia ser justo, moderno, democrático, de direito, defensor dos cidadãos mais fracos, não há igualdade da lei perante os cidadãos, nem da Administração Pública, nem do Governo, nem da própria Assembleia da República (onde supostamente estão os que nos representam). É um país como não devia ser. é um país de aparências, aonde ainda pesa, e não devia, a individualidade de cada um, sendo parcial, o corporativismo, a protecção ao que viola as leis, o sentido de impunidade, onde vale a lei do mais forte, do que tem amigos ou é do partido, a razão do poder, e a justiça que é veloz no cidadão que paga o funcionamento do país, e trava a fundo quando encontra um poderoso, ou protegido do sistema. É Portugal. E tenho pena.

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